STF debate sobre a regulação da publicidade de medicamentos e alimentos nocivos à saúde

Priscila Torres
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O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, em agosto, audiência pública para discutir as regras da propaganda de medicamentos e de alimentos considerados nocivos à saúde.  

A audiência foi convocada pelo ministro Cristiano Zanin.  Os temas são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7788, apresentada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e sob relatoria do ministro.

O Ministro explicou que a ação discute três pontos: se a Anvisa tem competência para regular esse tema, se as resoluções respeitam os limites de sua atuação e se o conteúdo delas é compatível com os princípios constitucionais, como saúde, vida, informação, liberdade econômica e de expressão. Ele ressaltou que o debate envolve também aspectos técnicos, sociais e econômicos relacionados aos produtos e às formas de publicidade. Por isso, salientou que a audiência reunirá contribuições de modo a fornecer subsídios qualificados ao STF na interpretação constitucional da matéria.

Advocacia-Geral da União (AGU) 

Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho, representante da Advocacia-Geral da União (AGU), destacou que a própria AGU havia solicitado a realização da audiência, reconhecendo que o debate ultrapassa interesses setoriais e envolve consumidores, profissionais de saúde, empresas e, em especial, crianças e jovens mais vulneráveis à publicidade.  Segundo ele, a ADI 7.788 coloca em discussão dois blocos de valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão e a livre iniciativa econômica; de outro, o direito à saúdeà informação e à dignidade humana. Ressaltou que a Anvisa, desde sua criação, tem cumprido papel central na proteção da saúde ao regular a produção e a comercialização de bens e serviços. Em relação ao caso específico, afirmou que as RDCs 24/2010 e 96/2008 (alterada pela RDC 23/2009) estabelecem regras de transparência, clareza e advertência na publicidade de alimentos e medicamentos, de modo a garantir que o consumidor tenha informações adequadas para exercer sua escolha de forma consciente.

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT 

Gustavo Binenbojm, representante da Abert, afirmou que as resoluções da Anvisa (RDC 24/2010 e 96/2008) impuseram restrições excessivas à publicidade de alimentos e medicamentos, indo além do dever de informar e criando, na prática, uma “contrapropaganda”. Criticou regras como a imposição de frases longas, proibição do uso de figuras públicas e de cenas cotidianas, o que inviabilizaria campanhas publicitárias.

Ele destacou que a Constituição atribui ao Congresso Nacional, e não à Anvisa, a competência exclusiva para legislar sobre propaganda comercial. Na visão da Abert, as resoluções violam o princípio da reserva legal e da supremacia da lei, criando restrições não previstas em normas como a Lei 9.294/1996 (alimentos), a Lei 6.360/1976 (medicamentos), a Lei 4.680/1965 (publicidadee o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que o próprio STF, em julgamento anterior sobre bebidas alcoólicas, reconheceu que apenas o legislador pode impor limites à publicidade.

Segundo Binenbojm, as medidas da Anvisa geram efeitos contrários ao pretendido, prejudicando a atividade econômica da publicidade, que é parte da livre iniciativa e da liberdade de expressão. Argumentou que não há estudos que comprovem eficácia dessas restrições e que a autorregulação do Conar já estabelece limites adequados. Ele concluiu defendendo a publicidade ética e responsável, mas afirmou que a Constituição deve ser o limite da atuação estatal, de modo a garantir equilíbrio entre proteção à saúde e preservação da liberdade de expressão e da atividade econômica.

O ministro perguntou à Abert se, além dos aspectos jurídicos e econômicos já mencionados, a entidade identificava alguma falha regulatória nas resoluções da Anvisa do ponto de vista da saúde pública e dos efeitos da propaganda sobre o consumo, especialmente por crianças e adolescentes.

Em resposta, Gustavo Binenbojm afirmou que não se pode atribuir atraso à aplicação da RDC 24/2010 ao setor privado, mas sim ao curso normal do processo judicial, que avaliou a constitucionalidade das normas. Ressaltou que, desde 2019, a lei exige análise de impacto regulatório, que deveria ter sido usada pela Anvisa para apresentar evidências empíricas sobre eficácia e proporcionalidade das medidas, o que não ocorreu mesmo após 15 anos. Defendeu que restrições à publicidade não são absolutas, mas precisam ser embasadas em dados concretos de custo-benefício, sob risco de se tornarem inadequadas, desnecessárias ou excessivas, e que a agência deveria ter atualizado as resoluções e demonstrado sua real efetividade para a saúde pública.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 

Felipe Augusto Gomes Sares, da Anvisa, defendeu que o papel da Agência é proteger a saúde pública, inclusive por meio do controle e monitoramento da publicidade de alimentos e medicamentos. Afirmou que a propaganda mal regulada pode estimular o uso irracional de medicamentos, especialmente entre crianças e idosos, transformando o que deveria ser tratamento em risco à saúde. Destacou que a Anvisa segue padrões da OMS, Europa e Japão, diferentes do modelo americano, mais permissivo e associado a problemas de saúde pública. Lembrou que a legislação brasileira já prevê desde 1976 a competência estatal para regular propagandas enganosas e nocivas. Concluiu que a publicidade é legítima, mas o direito à saúde deve prevalecer, sendo essencial manter regras rígidas de controle.

Renata de Araújo Ferreira, da Anvisa, destacou o agravamento da obesidade no Brasil desde a edição da RDC 24/2010: atualmente, quase 30% das crianças, metade dos adolescentes (projeção para 2035) e 68% dos adultos estão acima do peso, com forte impacto em mortes e anos de vida perdidos por doenças crônicas não transmissíveis. Ressaltou que o consumo excessivo de açúcares, gorduras e sódio está diretamente ligado a esse cenário e que a publicidade de alimentos influencia escolhas, sobretudo entre crianças e adolescentes, por meio de estratégias atrativas. Defendeu que, seguindo recomendações da OMS, o controle estatal da propaganda é essencial para proteger a população e que, enquanto outros países avançaram, o Brasil permanece parado desde 2010.

O Ministro questionou a Anvisa sobre o processo de elaboração das resoluções em debate, pedindo um relato passo a passo do roteiro seguido e se houve participação da iniciativa privada, do poder público e de especialistas nos aspectos jurídicos, concorrenciais e de saúde pública. Também indagou se, passados mais de 15 anos, a Agência considera necessária alguma atualização das normas.
Renata de Araújo Ferreira, da Anvisa, explicou que a RDC 24/2010 foi construída a partir de amplo debate com órgãos públicos, entidades médicas, setor produtivo e sociedade civil, passando por consulta e audiência públicas antes da publicação. A norma, porém, nunca entrou em vigor devido à judicialização, gerando um atraso de 15 anos. Destacou que, embora a Anvisa tenha avançado em medidas como o banimento da gordura trans e a rotulagem frontal, elas não substituem regras sobre publicidade. Ressaltou ainda que a resolução não teve análise de impacto regulatório porque esse instrumento só foi criado em 2019.

Ministério da Saúde 

Kelly Poliani de Souza Alves, coordenadora-geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, explicou que sua área é responsável pela gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição do SUS, que atua em três frentes: vigilância nutricional, promoção de práticas alimentares saudáveis e prevenção e tratamento dos agravos da má nutrição. Destacou que essas ações se organizam em três eixos: incentivo (educação alimentar, rotulagem nutricional), apoio (políticas de produção, abastecimento e preço de alimentose proteção (normas que evitem a exposição da população a práticas alimentares prejudiciais, como a rotulagem frontal de advertência e as regras da RDC 24/2010 sobre publicidade de alimentos).

Apresentou dados que mostram o agravamento das doenças crônicas no Brasil. Entre 2014 e 2024, a obesidade em crianças de 5 a 9 anos subiu de 12,5% para 14,6%, e em adolescentes passou de 6,5% para 13%. Entre os adultos, mais de 60% estão com excesso de peso, 24% com obesidade, 28% com hipertensão e 10% com diabetes. Chamou atenção para o consumo precoce de ultraprocessados: em 2024, 36% das crianças de 6 a 23 meses atendidas no SUS haviam consumido tais alimentos no dia anterior à consulta, chegando a 74% entre as de 2 a 4 anos.

Kelly destacou o impacto econômico da má alimentação no sistema de saúde. Apenas em 2024, o SUS gastou R$ 2,5 bilhões com medicamentos para hipertensão e diabetes no programa Farmácia Popular. A cárie dentária atinge 45% da população e a restauração dos dentes não tratados custaria quase R$ 900 milhões ao SUS. Já o tratamento medicamentoso para obesidade, como a liraglutida, teria impacto orçamentário de R$ 2,5 bilhões por ano, motivo pelo qual não foi incorporado.

Concluiu defendendo que o Brasil precisa avançar em medidas complementares e coesas para conter a epidemia de DCNT relacionadas ao consumo excessivo de açúcar, gorduras e sódio. Reforçou que a RDC 24/2010 está alinhada às recomendações do Ministério da Saúde e da OMS e é essencial para proteger o direito à informação da população, especialmente crianças e adolescentes, diante da influência da publicidade de alimentos em suas escolhas.

Ministério da Justiça e Segurança Pública 

Vitor Hugo do Amaral Ferreira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, destacou que o Código de Defesa do Consumidor parte do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores, sobretudo na informação, o que exige atuação do Estado para garantir segurança, qualidade e transparência. Ressaltou que alguns grupos, como crianças, são hipervulneráveis e precisam de maior proteção frente à publicidade. Lembrou que a Constituição estabelece a defesa do consumidor como dever do Estado e princípio da ordem econômica, reforçando que informação clara e políticas de proteção são essenciais para equilibrar as relações de consumo.

Professor de Direito Constitucional da PUCRS 

Ingo Wolfgang Sarlet, professor de Direito Constitucional da PUCRS, defendeu a inconstitucionalidade das resoluções da Anvisa (RDC 96/2008, 23/2009 e 24/2010). Reconheceu a necessidade de limitar a publicidade de produtos nocivos à saúde, mas argumentou que a forma escolhida viola a Constituição, pois a matéria está sujeita à reserva legal federal, cabendo apenas ao Congresso legislar sobre o tema. Para ele, ao impor restrições adicionais, a Anvisa usurpou competência legislativa, violando a separação de poderes.

Sarlet sustentou ainda que as resoluções não passam no teste de proporcionalidade, por impor limitações desmedidas à liberdade econômica, à livre iniciativa, à concorrência e à liberdade de expressão comercial. Citou exemplos como a obrigatoriedade de contra-propagandas em peças publicitárias, que desestimula investimentos e gera efeitos econômicos negativos sem comprovação de efetiva proteção à saúde. Concluiu que a regulação já existente em leis específicas e no Código de Defesa do Consumidor é suficiente para equilibrar direitos fundamentais, e que a Anvisa extrapolou seus limites constitucionais.

Professora de Direito Constitucional da PUC-SP 

Cecília Cury, professora de Direito Constitucional da PUC-SP, defendeu a constitucionalidade da competência da Anvisa para disciplinar a publicidade de alimentos e medicamentos. Argumentou que a livre iniciativa e a publicidade não são direitos absolutos, estando condicionados à proteção da saúdeda alimentação adequada, do meio ambiente e do consumidor, conforme previsto na Constituição e em leis como a 8.080/90, a 9.782/99 e o Código de Defesa do Consumidor. Destacou que cabe à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar propaganda de produtos sob vigilância sanitária, impondo advertências que assegurem informação clara e reduzam a vulnerabilidade informacional dos consumidores, especialmente em relação a riscos à saúde.

Segundo ela, as resoluções 96/2008 e 24/2010 não proíbem a publicidade, mas apenas disciplinam sua forma, garantindo transparência e equilíbrio. Rejeitou a ideia de que as advertências impostas sejam uma contrapropaganda, afirmando que visam apenas informar sobre riscos, em especial quando o consumo é excessivo. Concluiu que a atuação da Anvisa está em consonância com a Constituição e é essencial para a defesa do interesse público e a proteção do direito fundamental à saúde.

Confederação Nacional da Indústria 

Gesner Oliveira, da Confederação Nacional da Indústria, apresentou estudo sobre os impactos econômicos das restrições à publicidade de alimentos e bebidas. Segundo ele, uma queda de apenas 5% nas vendas do setor poderia gerar a perda de mais de 1 milhão de empregos, R$ 16 bilhões em massa salarial, R$ 140 bilhões em produção e cerca de R$ 3 bilhões em arrecadação, parte destinada à saúde. Defendeu que, embora a saúde deva ser prioridade, é preciso considerar os efeitos econômicos de normas regulatórias. No plano microeconômico, destacou três distorções: a restrição à propaganda reduziria a concorrência e aumentaria a concentração de mercado, resultando em preços mais altos que atingem especialmente as famílias mais pobres; criaria assimetrias regulatórias, penalizando pequenos e médios produtores; e estimularia a informalidade, que já causa grande perda de arrecadação, impactando também os recursos destinados à saúde. Oliveira reconheceu a importância da Anvisa, mas questionou a robustez científica de algumas evidências apresentadas e defendeu que decisões sobre publicidade sejam precedidas de avaliação de impacto regulatório, para equilibrar proteção à saúde e efeitos socioeconômicos.

Associação Brasileira da Indústria de Alimentos 

João Batista Ferreira Dornelas, da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos, afirmou que alimentos industrializados não são nocivos à saúde e que o conceito de “ultraprocessado” carece de base científica. Destacou que doenças crônicas são multifatoriais e não podem ser atribuídas isoladamente a esses produtos, defendendo que o risco real está em alimentos contaminados e mal preparados. Ressaltou ainda o papel da indústria para a economia e a segurança alimentar e criticou a RDC 24/2010 por criar uma visão equivocada, já superada por normas de rotulagem mais claras da Anvisa. Concluiu que associar alimentos a doenças é simplista e que a regulação deve se basear em ciência, educação e informação de qualidade, e não em alarmismo.

O ministro perguntou a João Batista Ferreira Dornelas, da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos, quem deveria ser o responsável por orientar a população sobre o consumo seguro e moderado dos alimentos, considerando sua posição de que não existem alimentos nocivos, mas sim produtos que precisam ser consumidos com moderação.

João Batista Ferreira Dornelas esclareceu que não existem alimentos nocivos, mas que todos devem ser consumidos com equilíbrio e moderação, citando até a água como exemplo de excesso prejudicial. Defendeu que tanto alimentos industrializados quanto caseiros ou de padarias podem ter altos teores de açúcar, sódio ou gordura, como uma feijoada ou um pastel com garapa, e que o importante é a frequência e a quantidade. Destacou a importância da rotulagem nutricional frontal, aplicada pela Anvisa, mas sugeriu que deveria alcançar também restaurantes e padarias. Ressaltou ainda que a retirada da gordura trans no Brasil foi resultado de iniciativa da própria indústria antes da regulação formal, mostrando a capacidade de adaptação tecnológica do setor.

Fundação do Câncer 

Adriana Pereira de Carvalho, da Fundação do Câncer, destacou que a ADI 7788 representa o caso mais relevante sobre alimentação saudável já julgado pelo STF, envolvendo direitos fundamentais como saúde, informação e vida digna. Defendeu que a RDC 24/2010 não proíbe a publicidade de alimentos, mas exige alertas sobre riscos do consumo excessivo de produtos com altos teores de açúcar, gorduras e sódio, protegendo especialmente crianças. Argumentou que a norma está alinhada ao Código de Defesa do Consumidor e às recomendações da OMS e OPAS, mas nunca foi implementada devido à judicialização promovida pelo setor privado, o que deixou gerações sem proteção. Defendeu que a RDC 24/2010 é coerente com outras políticas públicas, como a rotulagem nutricional frontal, e garante informação universal e acessível à população. Expressou confiança de que o STF fará prevalecer o direito à saúde e à informação em benefício das gerações presentes e futuras.

Associação Brasileira de Liberdade Econômica 

Luciano Beneditin, da Associação Brasileira de Liberdade Econômica, criticou a RDC 24/2010 por ter sido editada sem análise de impacto regulatório e sem base em evidências robustas. Defendeu que a publicidade é expressão da liberdade econômica e da propriedade intelectual, essencial para reduzir assimetrias de informação, estimular a concorrência e ampliar escolhas dos consumidores. Argumentou que restrições excessivas configuram paternalismo estatal e não produzem os benefícios esperados à saúde, lembrando precedentes internacionais que mostraram ineficácia de medidas restritivas. Para ele, políticas públicas devem se apoiar em evidências empíricas e em mecanismos de “nudges” que orientem escolhas, sem retirar a liberdade dos consumidores.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)

Walter José Faiad de Moura, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), afirmou que as resoluções da Anvisa são plenamente válidas, formal e materialmente, e criticou a resistência da indústria alimentícia e farmacêutica, que tenta desacreditar evidências científicas sobre os malefícios de alimentos ultraprocessados. Ressaltou que a RDC 24/2010 resultou de um processo participativo, com ampla consulta pública e envolvimento da sociedade civil, órgãos governamentais e especialistas, não sendo fruto de decisão isolada. Para o IDEC, a publicidade deve ter caráter de advertência quando se trata de produtos que podem causar danos à saúde, pois isso está dentro do papel legal da Anvisa. Destacou ainda que quem mais sofre com a falta de regulação são as pessoas com menor nível de educação e discernimento, mais expostas a práticas de consumo prejudiciais. Por isso, defendeu que cabe ao STF encerrar a disputa judicial de 20 anos e garantir a efetividade da norma em defesa da saúde pública.

Instituto Alana  

João Francisco de Aguiar Coelho, do Instituto Alana, destacou dados alarmantes sobre a infância no Brasil: 25% das calorias consumidas por crianças menores de 5 anos vêm de ultraprocessados; 80% dos bebês menores de 2 anos e 93% das crianças até 5 anos consomem esses produtos; e mais de 10% das crianças até 5 anos já têm sobrepeso. Ressaltou que a publicidade influencia diretamente esse cenário, explorando vulnerabilidades do público infantil. Defendeu que a RDC 24/2010 da Anvisa está em consonância com as recomendações da OMS e com a Constituição, especialmente o artigo 227, que garante prioridade absoluta aos direitos das crianças. Explicou que a vulnerabilidade infantil já é reconhecida no ECA, no Código de Defesa do Consumidor, em normas do Conanda e na jurisprudência do STF. Assim, defendeu que a regulação da publicidade é necessária para proteger a infância, reduzir riscos à saúde e assegurar o direito a uma alimentação adequada.

Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT) 

Eloísa Machado de Almeida, da ACT, defendeu a constitucionalidade e a importância da RDC 24/2010, afirmando que a norma é uma resposta adequada à epidemia de obesidade e às doenças crônicas associadas ao consumo excessivo de açúcar, gorduras e sódio. Ressaltou que a resolução integra o conjunto de políticas públicas exigidas pela Constituição e por tratados internacionais para garantir o direito à saúde e à alimentação adequada, e que os alertas sanitários já foram reconhecidos pelo STF como instrumentos legítimos de proteção coletiva, a exemplo do tabaco. Eloísa destacou que a norma não está em desuso, mas se tornou ainda mais necessária diante do agravamento do cenário de saúde pública, e alertou que cogitar sua revisão por falta de análise de impacto regulatório criaria insegurança sobre todas as resoluções da Anvisa.

Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) 

Elisabetta Recine, do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), declarou apoio à legitimidade da Anvisa em regular a publicidade de alimentos nocivos à saúde. Destacou que a RDC não proíbe a propaganda, mas exige informações claras e responsáveis sobre riscos, como parte do direito à informação e da proteção da saúde pública. Ressaltou que é inaceitável que populações, especialmente as mais pobres, sejam expostas a alimentos que causam doenças. Apontou que os dados científicos acumulados desde 2010 mostram agravamento da obesidade e doenças crônicas, reforçando a urgência da norma. Rebateu ainda o argumento de prejuízo econômico à indústria, afirmando que ela deve se adaptar, como já faz em outras áreas, e que a regulamentação é justa, necessária e urgente.

Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária 

João Luiz Faria Neto, do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, defendeu o papel do conselho na fiscalização da publicidade, destacando que 70% dos processos não vêm de denúncias de consumidores, mas do próprio monitoramento do CONAR, e que 80% das denúncias resultam em vetos de anúncios.

Reforçou que a publicidade deve ser entendida como comunicação de interesse legítimo, protegida pela liberdade de expressão, e restrita apenas nos casos previstos em lei, como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos. Explicou que o CONAR, criado em 1980, é uma associação civil sem fins lucrativos que atua com base no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sempre por meio de contraditório e nunca com veto prévio. Ressaltou que o órgão está à disposição do STFda Anvisa e de entidades de defesa do consumidor para aprimorar regras e garantir que a publicidade seja responsável, de produtos lícitos, distinguindo-a da propaganda de caráter político.

Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) 

Stephanie Amaral, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), ressaltou que a RDC nº 24/2010 está em plena consonância com as recomendações da OMS e do Unicef sobre a publicidade de alimentos nocivos à saúde. Destacou que diretrizes internacionais reconhecem o impacto direto da propaganda nos hábitos alimentares das crianças e apontam que apenas políticas obrigatórias, baseadas em perfis nutricionais claros, conseguem reduzir de forma efetiva essa exposição — ao contrário da autorregulação, considerada ineficaz. Enfatizou que tais medidas são custo-efetivas e amplamente aceitas como estratégia de saúde pública. Recordou que a publicidade de alimentos prejudiciais fere direitos fundamentais da criança, previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança, no ECA e na Constituição, como o direito à saúdeà alimentação adequada e à informação. Alertou que, em 15 anos desde a aprovação da RDC, uma geração inteira de crianças deixou de ser protegida e que, diante do crescimento da publicidade digital, é urgente priorizar os interesses da infância e implementar integralmente a regulamentação.

Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) 

Rogério Levorin, Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), destacou a grande representatividade do setor, com mais de 424 mil estabelecimentos e 30 milhões de consumidores atendidos diariamente, e manifestou preocupação com os impactos da RDC nº 24/2010 sobre supermercados. Argumentou que as exigências de restrição de promoções, brindes, displays, alertas sanitários e mudanças em layouts de lojas gerariam altos custos operacionais e dificuldades práticas, especialmente para pequenos estabelecimentos, sem avaliação prévia adequada de impacto regulatório. Criticou ainda a norma por atribuir ao varejo responsabilidades técnicas que cabem à indústria, gerando insegurança jurídica e sobreposição com a RDC nº 429/2020 e IN nº 75, que já regulamentam a rotulagem nutricional. Reforçou que os supermercados não querem se eximir de sua responsabilidade perante consumidores e saúde pública, mas defendem previsibilidade, coerência regulatória e limites razoáveis às obrigações impostas ao setor.

Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas (ABCAB) 

Marco Antônio da Costa Sabino, da Associação Brasileira da Indústria de Cacau, Amendoim e Balas (ABCAB), argumentou que a RDC nº 24/2010 é inconstitucional, pois trata de propaganda comercial, competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 22 da Constituição. Ressaltou que a norma está em desuso há 15 anos, sem eficácia prática, e que não há evidências de que tenha reduzido a obesidade. Defendeu que já existe autorregulação eficaz pelo CONAR e pelas próprias empresas, com regras éticas específicas para alimentos. Considerou a RDC anacrônica, desproporcional e ineficaz, e pediu que o STF atue como guardião da Constituição, preservando a separação de poderes e o pacto federativo.

Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) 

Renata Rothbart, representante da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), destacou que a RDC nº 96/2008, que regula a publicidade de medicamentos, precisa ser atualizada, pois foi criada em um contexto tecnológico muito diferente do atual. Ressaltou que a Anvisa tem competência legal para regular a publicidade de medicamentos, mas deve atuar dentro dos limites previstos em lei, sem criar restrições que não tenham respaldo legislativo.
Citou decisão do STJ que reconheceu extrapolação da agência em alguns pontos da RDC. Defendeu que uma nova regulamentação precisa observar boas práticas regulatórias, incluindo análise de impacto, participação social e alinhamento com avanços tecnológicos e de consumo. Por fim, afirmou que uma regulação clara e equilibrada é essencial para garantir segurança jurídica, combate a fake news, proteção da saúde pública e respeito à livre iniciativa, e colocou a Interfarma à disposição para contribuir com Anvisa, Legislativo e Judiciário na atualização da norma.

Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias 

Carlos Afonso Pereira de Sousa, representante da Abrafarma, destacou que a RDC nº 96/2008 está defasada diante das transformações tecnológicas e do novo ecossistema informacional, marcado por internet móvel, redes sociais e inteligência artificial. Lembrou que a pandemia evidenciou os riscos da desinformação em saúde e ressaltou que a publicidade de medicamentos pode ter papel educativo, estimulando adesão ao tratamento, prevenindo erros de uso e conscientizando sobre doenças.

Defendeu que as farmácias, pela sua capilaridade, são pontos estratégicos de informação confiável para a população, especialmente em locais sem acesso a meios de comunicação locais. Criticou, porém, que a RDC 96 extrapola os limites da lei ao impor obrigações excessivamente detalhadas e restritivas, como exigências de falas específicas em peças publicitárias. Defendeu a atualização das regras de publicidade, de forma a refletir a realidade tecnológica, a presença digital do consumidor e o papel moderno das farmácias na redução da automedicação e na promoção de informações responsáveis.

Cátedra Josué de Castro de Sistemas Alimentares Saudáveis e Sustentáveis 

Nadine Marques Nunes Galbes, da Cátedra Josué de Castro de Sistemas Alimentares Saudáveis e Sustentáveis, defendeu a manutenção da RDC nº 24/2010 da Anvisa, destacando sua importância para enfrentar a obesidade, as doenças crônicas e a crise climática. Ela ressaltou que os alimentos ultraprocessados, amplamente publicizados, prejudicam a saúde, reduzem a diversidade alimentar e impactam o meio ambiente, estando no centro da chamada sindemia global de obesidade, desnutrição e mudanças climáticas. Segundo Nadine, os custos econômicos desse modelo alimentar ultrapassam 12 trilhões de dólares no mundo e mais de 500 bilhões no Brasil, onerando o SUS e a sociedade. Concluiu que revogar a RDC seria um retrocesso, pois a norma é essencial para garantir o direito à saúdeà alimentação adequada e à sustentabilidade dos sistemas alimentares.

Associação Brasileira de Agências de Publicidade 

Mariana Leite Galvão, representante da Associação Brasileira de Agências de Publicidade, destacou que a publicidade brasileira possui tradição de autorregulação eficiente, com o CONAR e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que garantem padrões éticos reconhecidos internacionalmente. Ressaltou que a entidade reconhece os desafios da saúde pública, mas criticou a RDC 96/2008 e a RDC 24/2010 da Anvisa, afirmando que elas extrapolam a competência da agência ao impor restrições desproporcionais à publicidade de alimentos e medicamentos. Segundo ela, restrições à publicidade só podem ser feitas por lei federal, conforme a Constituição, e não por resoluções. Defendeu que as normas da Anvisa criam obrigações inéditas e sem respaldo legal, violando a liberdade de expressão comercial, a livre iniciativa e a concorrência. Concluiu reiterando que a ABAP está disposta a colaborar em soluções que conciliem saúde pública e respeito à Constituição e à livre comunicação comercial.

Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor 

Simone Maria Silva Magalhães, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, ressaltou que 29% dos brasileiros entre 15 e 64 anos são analfabetos funcionais, o que reforça a vulnerabilidade da população diante da publicidade de alimentos. Defendeu que a RDC 24/2010 é complementar à RDC 429/2020, pois enquanto a rotulagem nutricional informa no ponto de venda, a publicidade influencia o imaginário e a decisão de compra. Argumentou que a Anvisa não extrapolou competências, mas apenas regulamentou o que o Código de Defesa do Consumidor já estabelece: o dever de informar, inclusive sobre riscos à saúde. Enfatizou que a norma não proíbe a publicidade, mas garante que junto à mensagem promocional esteja presente a informação essencial sobre riscos, assegurando os direitos do consumidor à saúde, segurança, dignidade e escolha consciente.

Fernanda Nunes Barbosa defendeu a validade da RDC 96/2008 da Anvisa, afirmando que a agência tem competência para regulamentar a publicidade de medicamentos, pois o dever de informar e prevenir danos já está previsto na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou que a norma não cria novas obrigações, mas apenas torna a informação mais adequada e proporcional aos riscos de cada medicamento, superando advertências genéricas como “se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”. Ela diferenciou alerta sanitário, que é obrigação legal e preventiva, de contrapropaganda, que é sanção aplicada após reconhecimento de publicidade ilícita. Ressaltou que a RDC concretiza políticas públicas ao exigir informações claras e fundamentadas, garantindo que o consumidor exerça sua liberdade de escolha de forma consciente. Por fim, reforçou que cabe ao fornecedor fornecer informações, não ao consumidor buscá-las, e que a transparência e a prevenção de danos não podem ser confundidas com paternalismo.

Global Health Advocacy Incubator  

Juan Carballo, da Global Health Advocacy Incubator (GAI), defendeu a constitucionalidade da RDC 24/2010 da Anvisa, destacando que a norma é necessária para enfrentar doenças crônicas não transmissíveis ligadas ao consumo de ultraprocessados. Ressaltou que a medida está alinhada a tratados internacionais de direitos humanos, protege populações vulneráveis contra o marketing agressivo da indústria e garante o direito à informação clara. Enfatizou ainda o prestígio técnico da Anvisa e afirmou que a resolução é legítima, proporcional e essencial para políticas públicas de alimentação saudável no Brasil.

Strong Business School 

O professor da Strong Business School, Valter Palmieri Júnior, defendeu a RDC 24/2010 como medida essencial de saúde pública e sustentabilidade econômica, argumentando que a regulação da publicidade de alimentos com perfil nutricional inadequado amplia a liberdade de escolha ao garantir informação clara. Destacou projeções preocupantes de aumento da obesidade (até 75% dos adultos em risco em 20 anos) e os custos bilionários que recaem sobre o SUS, caracterizados como externalidades negativas. Apontou que os alimentos ultraprocessados são mais baratos e amplamente publicizados, afetando especialmente a população de baixa renda e ampliando desigualdades. Defendeu que a regulação corrige falhas de mercado, previne doenças crônicas e reduz gastos futuros em saúde. Experiências internacionais mostram que restrições estimulam a reformulação de produtos, inovação e concorrência saudável. Concluiu que a regulação não prejudica a economia privada, mas gera ganhos líquidos para toda a sociedade, fortalecendo saúde pública, equidade e eficiência econômica.

Professor de Direito Econômico da USP 

Diogo Rosenthal Coutinho, Professor de Direito Econômico da USP, defendeu a constitucionalidade da RDC 24/2010 da Anvisa, destacando que a agência tem competência legal para regulamentar a publicidade de alimentos com alto teor de açúcar, sódio e gorduras, em linha com sua missão de proteger a saúde pública. Ressaltou que a norma não proíbe produtos nem restringe a liberdade econômica, apenas garante o direito do consumidor à informação clara sobre riscos, de forma semelhante à rotulagem nutricional. Coutinho enfatizou que a medida é legítima, proporcional e coerente com a Constituição, afastando o argumento de que configuraria contrapropaganda. Comparou o caso ao das advertências nos cigarros, já reconhecidas pelo STF como constitucionais. Defendeu que a decisão sobre a RDC 24 pode ser um marco para consolidar a doutrina do Estado regulador no Brasil, fortalecendo a atuação das agências e alinhando o país às tendências globais de proteção à saúde diante dos impactos dos ultraprocessados.

Departamento de Gastroenterologia da USP 

Dan Linetzky Waitzberg, professor associado no Departamento de Gastroenterologia da USP, afirmou que a relação entre nutrientes e saúde é complexa e não pode ser reduzida a alertas simples em propagandas. Destacou que doenças como obesidade, diabetes e hipertensão resultam da interação entre genética, microbiota, estilo de vida e fatores sociais, além da dieta. Defendeu que políticas eficazes devem ir além da rotulagem, promovendo educação nutricional, acesso a alimentos saudáveis e incentivo à atividade física.Concluiu afirmando que advertências em propagandas são insuficientes, pois não corrigem desigualdades nem incentivam estilos de vida saudáveis. Defendeu uma abordagem holística, com educação nutricional, estímulo à atividade física, acesso a alimentos saudáveis e políticas públicas que enfrentem as causas estruturais das doenças crônicas.

Fundação Oswaldo Cruz 

Dr. Eduardo Augusto Fernandes Nilsson, pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz, destacou que a RDC 24/2010 da Anvisa é essencial para a saúde pública, pois regula a publicidade de alimentos com altos teores de sódio, açúcares e gorduras, garantindo informações claras e não abusivas ao consumidor. Baseada em evidências científicas robustas e reconhecida por organismos internacionais como a OMS, a norma é considerada uma medida custo-efetiva para reduzir obesidade, hipertensão e outras doenças crônicas. Nilsson ressaltou que a resolução complementa outras políticas de saúde e corrige desigualdades de informação, especialmente entre grupos mais vulneráveis. Para ele, questionar sua validade seria um retrocesso, já que a RDC representa um instrumento necessário, proporcional e alinhado às melhores práticas globais no enfrentamento da má alimentação.

Universidade Federal Fluminense 

Isabel de Paula Antunes Davi, professora associada da Universidade Federal Fluminense, explicou como os estímulos ambientais e a propaganda moldam o comportamento alimentar sem que as pessoas percebam. Ela destacou que os alimentos ultraprocessados são sensorialmente muito atrativos — com cores, sabores e texturas intensas — e que a publicidade associa esses produtos a emoções positivas, como família e esportes, tornando-os ainda mais irresistíveis.
Segundo Isabel, essa combinação explora vulnerabilidades emocionais e dificulta escolhas conscientes. Pesquisas de seu grupo mostraram que as frases de advertência previstas na RDC 24/2010 conseguem reduzir o apelo emocional desses alimentos e aumentar a atenção dos consumidores para os riscos. Assim, a norma não funciona como contrapropaganda, mas como uma ferramenta essencial para garantir escolhas alimentares mais conscientes e informadas.

Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) 

Neucina Conceição de Oliveira Tropatti, representante da Associação Brasileira de Anunciantes (ABA), afirmou que a entidade reconhece a importância da regulação e da autorregulação publicitária, mas questionou a competência da Anvisa para legislar sobre publicidade. Segundo ela, a Constituição atribui essa competência exclusivamente à União, por meio de lei formal, e não a atos infralegais de agências reguladoras. Ela destacou que a RDC 24/2010 nunca entrou em vigor e, ao impor contrapropaganda obrigatória em anúncios de alimentos, extrapolou os limites legais da Anvisa. Para a ABA, isso gera insegurança jurídica, desincentivo ao investimento e risco de inviabilizar setores inteiros, além de isolar o Brasil no cenário internacional, já que outros países adotam estratégias baseadas em rotulagem nutricional clara e educação, e não em restrições textuais à publicidade.

Neucina ressaltou que o Brasil já avançou com a regulamentação de rotulagem nutricional, que traz símbolos frontais de advertência, e que a publicidade continua submetida ao sistema ético do CONAR, além do controle legal e judicial. Defendeu que o caminho adequado é educação e campanhas construtivas, e não mensagens alarmistas, preservando o equilíbrio entre a proteção do consumidor, a liberdade de expressão comercial e a livre iniciativa.

Por fim, o Ministro ressaltou que as diferentes contribuições apresentadas oferecem visões complementares e informações relevantes, permitindo que o Brasil seja analisado de forma ampla e com todos os elementos necessários.

Fonte: NK Consultores.

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