Deputada Erika Kokay solicita ao presidente da Câmara dos Deputados prioridade em Projeto de Lei que visa fornecer medicamentos orais alvo específicos para doenças imunomediadas nos planos de saúde

Deputada Erika Kokay, autora do  Projeto de Lei (PL) nº 4871/2023, solicita ao presidente da Câmara dos Deputados a desapensação do PL para que possa tramitar separado dos outros PLs que solicitam novas coberturas no plano de saúde. O PL nº 4871/2023 prevê a alteração da Lei nº 9.656, para que possa ser incorporado como cobertura mínima obrigatória no plano de saúde o fornecimento de medicamentos orais alvos específicos para o tratamento de doenças imunomediadas no plano de saúde.

Atualmente o SUS fornece este tipo de medicamentos para o tratamento de diversas doenças autoimunes, e alguns planos de saúde já vem fornecendo este tipo de medicamento por considerar o impacto financeiro de menor custo para os planos de saúde, uma vez que são medicamentos orais, de uso domiciliar e não necessitam de aplicação. 

A Biored Brasil agradece a Deputada Erika Kokay e todos os seus assessores pelo apoio às necessidades dos pacientes brasileiros que convivem com doenças crônicas imunomediadas em nosso país. E seguimos atentos a decisão do presidente da Câmara dos Deputados em favor dos pacientes brasileiros. 

Confira na íntegra o Requerimento nº 298/2024 apresentado pela Deputada Erika Kokay:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418187 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

GABINETE DA DEPUTADA ERIKA KOKAY – PT/DF

REQUERIMENTO DE DESAPENSAÇÃO

(Da Sra. Erika Kokay)

Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2.288 de 2023.

Senhor Presidente,

Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a desapensação do Projeto de Lei nº 4.871, de 2023, que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2,288, de 2023.

O objetivo do presente requerimento é que o PL 4871/2023 possa seguir sua tramitação regimental de forma autônoma, uma vez que o tema foi debatido na audiência pública realizada na Comissão de Legislação Participativa, no dia 28 de novembro de 2023 (Requerimento nº 168/2023), que evidenciou a relevância social da alteração da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para considerar obrigatória a cobertura de medicamentos orais alvo específicos para o tratamento das doenças crônicas imunomediadas.

JUSTIFICAÇÃO

Embora os Medicamentos Alvos Específicos para o tratamento de doenças imunomediadas, como os do tipo inibidores Janus Quinase e Tirosina Quinase, possuam eficácia e custos comparáveis às terapias biológicas atualmente fornecidas pelos planos de saúde por força da Lei n.9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), tais medicamentos não constam no rol taxativo de coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde.

Os medicamentos atualmente previstos nessa lista são de origem biotecnológica e sobre o seu custo incidem despesas para armazenamento e transporte em cadeia fria, e a aplicação do medicamento, muitas vezes requer a disponibilização de um centro de terapia assistida para realizar a infusão do medicamento. Custos que seriam diminuídos por meio do fornecimento de medicamentos alvo específico orais, reduzindo o impacto orçamentário dessas doenças por parte das operadoras de planos de saúde no Brasil.

É fato que a ausência desses medicamentos orais alvo específicos na listagem de produtos custeados por operadoras de planos privados de assistência à saúde, para tratamento de doenças imunomediadas, acarreta uma série de questões. Vale destacar, por exemplo, a de ordem financeira. Muitos pacientes que demandam acesso a esses produtos farmacêuticos para recuperar e manter sua qualidade de vida nem sempre o podem fazê-lo devido ao seu elevado custo, a depender de cada tipo de medicamento.

Por isso mesmo, especialistas apontam que a inclusão dos medicamentos orais no plano de saúde poderia reduzir significativamente a carga do Sistema Único de Saúde, considerando que o SUS já os fornece aos usuários de plano de saúde por meio dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Nessa perspectiva, e visando reduzir os encargos para o sistema público de saúde, entende-se que a cobertura de semelhantes produtos farmacêuticos deveria ser de responsabilidade das operadoras de planos privados de saúde.

Assim, considerando que o tema em comento vem sendo amplamente discutido junto ao Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde (ANS) pela Sociedade Brasileira de Reumatologia e pela Biored Brasil, rede brasileira de instituições de apoio aos pacientes, criada com o objetivo de discutir questões que envolvem o acesso e o uso racional de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica, para o tratamento de doenças crônicas não transmissíveis, em especial às imunomediadas, sendo a Biored Brasil constituída por 45 instituições presentes em 9 Unidades da Federação (DF, CE, ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP) que militam o advocacy em favor da promoção de discussões a respeito do assunto, buscando sempre envolver a sociedade civil organizada, as autoridades regulatórias e/ou tomadores de decisão em saúde pública e privada, representantes do legislativo e das sociedades médica e farmacêutica;

Considerando que a legislação atual dispõe que os medicamentos orais alvo específicos – também chamados de medicamentos modificadores do curso da doença sintético alvo específicos (MMCDsae) – são de administração domiciliar, e por isso, não precisam necessariamente ser fornecidos aos beneficiários, a não ser que sejam antineoplásicos e estejam listados no Rol;

Considerando que os Medicamentos Modificadores do Curso da Doença Sintético (MMCDsae) são uma classe de medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônicas e imunomediadas, sendo esses medicamentos são projetados para atuar na modificação do curso natural da doença, retardando sua progressão, reduzindo os sintomas e proporcionando remissão de doença que consequentemente traz economias ao sistema de saúde e diminui o impacto socioeconômico dessas doenças sobre a população;

Considerando que os planos podem, voluntariamente, estender a cobertura à assistência farmacêutica e que a Resolução Normativa nº 487, de 2022 (Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar), que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde, determina que operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus (suas) beneficiários(as) contrato acessório de medicação de uso domiciliar, seguindo os seus princípios e determinações;

Considerando que alguns medicamentos orais alvo específicos já constam da listagem de produtos necessariamente custeados por operadoras de planos privados de assistência à saúde, mas exclusivamente para o tratamento do câncer, a exemplo do axitinibe, combinado com o pembrolizumabe, incluído no Rol pela RN nº 550, de 2022;

Considerando que a Sociedade Brasileira de Reumatologia, junto à comissão nacional de honorários médicos e sociedades de especialidade da Associação Brasileira de Medicina (AMB) junto à câmara técnica permanente da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, implementou a codificação para o procedimento da Terapia Oral Imunossupressora Alvo Específica na CBHPM e consequente codificação na TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar) de acordo com a Resolução Normativa CNHM nº 158/2022 de 30/05/2022. Sendo definido a TUSS 20104537 – Terapia Oral Imunossupressora Alvo Específica;

Considerando que os medicamentos orais alvo específicos para o tratamento das doenças imunomediadas por meio de avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no Sistema Único de Saúde foram incorporados ao SUS, em 2017. E que, tanto a Medida Provisória nº 1.067 de 03/09/2021, como a Lei 14.307, de 03/03/2022, estabelecem que “As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011 -, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias;”

Considerando que os medicamentos orais alvo específicos estão sendo fornecidos no SUS para beneficiários de plano de saúde, trazendo oneração ao SUS e ampliando a desigualdade do sistema de saúde.

Assim, ao apresentar o PL 4871/2023, defendemos a inclusão dos Medicamentos Orais Alvo Específicos para tratamento das doenças imunomediadas na cobertura dos planos de assistência à saúde, compreendendo que tal medida poderá ser benéfica a muitos pacientes que convivem com diversas doenças, entre elas as de grande impacto socioeconômico, como a artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, esclerose múltipla, doença de chron, artrite psoriásica, dermatite atópica, dentre outras que estão em estudos clínicos, a exemplo do vitiligo, do lúpus eritematoso sistêmico, alopecia areata e outros tipos de doenças imunomediadas com alto impacto social.

Ademais, propomos a alteração do art. 12 da citada lei com vistas a garantir a cobertura de terapias orais imunossupressoras alvo específicas de uso domiciliar ou ambulatorial, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

Diante do exposto, pelas razões expostas, verifica-se que não há identidade que justifique a tramitação conjunta das proposições, pelo que se requer o desapensamento do Projeto de Lei nº 4.871 de 2023 que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 2.288 de 2013. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de tão relevante matéria para a saúde de milhares de brasileiras e brasileiros.

Deputada ERIKA KOKAY – PT/DF

REQ 136.2023-CAS

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